Imposto sobre criptomoedas no Brasil em 2026: Alíquotas, Isenções, Guia DeCripto

Imposto sobre criptomoedas no Brasil em 2026: Alíquotas, Isenções, Guia DeCripto

Se você lê apenas sites sobre impostos de criptomoedas em inglês, provavelmente chegará em 2026 pensando que o Brasil adotou uma alíquota fixa de 17,5% sobre todas as transações com criptomoedas. Isso está errado. A Medida Provisória que propunha a mudança, MP 1303/2025, perdeu a validade em 8 de outubro de 2025, após a Câmara dos Deputados retirá-la da pauta por 251 votos a 193. As faixas progressivas de 15% a 22,5% e a famosa isenção mensal de R$ 35.000 permaneceram em vigor para o ano fiscal de 2026, e os investidores brasileiros em criptomoedas ainda operam sob o mesmo regime de um ano atrás.

Este guia tributário sobre criptomoedas no Brasil explica como funcionam os impostos sobre criptomoedas no Brasil em 2026: as alíquotas, a isenção de R$ 35.000, o novo sistema de declaração DeCripto que substitui a IN 1888 a partir de julho de 2026, a regra fixa de 15% para ativos offshore prevista na Lei 14.754 e como a mineração, o staking, as atividades de DeFi e NFTs são interpretadas pela Receita Federal. Todas as informações são baseadas em documentos consultivos brasileiros de referência. Se sua posição em criptomoedas for grande ou estruturalmente complexa, este artigo é um ponto de partida — ainda assim, um profissional tributário brasileiro deve revisar sua declaração específica. As leis tributárias aqui apresentadas se aplicam a qualquer residente brasileiro com obrigação tributária decorrente de atividades com criptomoedas, sejam elas mantidas no Brasil ou no exterior.

Criptomoedas são tributadas no Brasil? As regras de 2026

O Brasil tributa criptomoedas sob três regimes diferentes que coexistirão em 2026, cada um abrangendo uma parcela diferente da atividade. As alienações domésticas por pessoas físicas residentes se enquadram na tabela progressiva de ganho de capital da Lei 8.981/1995. Os ativos mantidos em corretoras estrangeiras de criptomoedas seguem a alíquota fixa de 15% para operações offshore, conforme a Lei 14.754/2023. Empresas brasileiras utilizam o Imposto de Renda Corporativo sobre seus lucros com criptomoedas. A mesma pessoa, com a mesma carteira, pode se enquadrar em dois dos três regimes em um único ano.

A Receita Federal do Brasil (RFB) trata criptomoedas como ativos financeiros móveis, e não como moeda. O Bitcoin não é moeda corrente no Brasil, embora seja livremente negociável e detido por milhões de investidores brasileiros em criptomoedas. Toda alienação é potencialmente um evento tributável: vendas de criptomoedas por moeda fiduciária, swaps de criptomoedas, uso de criptomoedas para pagamento de bens ou serviços e recebimento de recompensas de mineração ou staking. A Receita Federal do Brasil confirmou essa posição na Solução de Consulta Cosit 214/2021 e no IRPF Perguntas e Respostas 2024 (questão 607). As obrigações tributárias começam no recebimento para transações com criptomoedas consideradas renda e na alienação para eventos de ganho ou perda de capital, com o mês civil como unidade de referência para pagamentos mensais do DARF. A RFB tributa criptomoedas independentemente de o usuário negociar em uma plataforma regulamentada ou em custódia própria.

Imposto sobre criptomoedas no Brasil

Como funciona o imposto sobre ganhos de capital em criptomoedas no Brasil?

Para residentes brasileiros que alienam criptomoedas em plataformas nacionais, as faixas de imposto de renda aplicam-se progressivamente ao ganho mensal após a verificação da isenção de R$ 35.000. A tabela consta do art. 21 da Lei 8.981/95 (com alterações da Lei 13.259/2016), e a Receita Federal a aplica às alienações de criptomoedas por meio da Instrução Normativa RFB 1500/2014.

Lucro mensal (R$) Avaliar
Até 5.000.000 15,0%
5.000.001 - 10.000.000 17,5%
10.000.001 - 30.000.000 20,0%
Mais de 30.000.000 22,5%

A maioria dos investidores de varejo nunca ultrapassa a faixa de 15% sobre seus ganhos com criptomoedas, já que ganhos de até R$ 5 milhões por mês se enquadram na alíquota mais baixa. As alíquotas mais altas são relevantes principalmente para investidores ativos de alto volume e escritórios familiares que devem imposto sobre ganho de capital acima da alíquota mais baixa. Para calcular o imposto, você pega o valor da venda em reais e subtrai o custo de aquisição, aplicando então a alíquota correspondente ao ganho líquido mensal. O Código Tributário Brasileiro para Criptomoedas de 2026 prevê a liquidação mensal: o imposto é pago via código DARF 4600 até o último dia útil do mês subsequente, sem compensação anual com perdas de meses anteriores. O atraso no pagamento acarreta multa de 0,33% ao dia, com limite máximo de 20%, mais juros da SELIC, atualmente em torno de 14,75% ao ano (valor referente a maio de 2026), portanto, o não cumprimento do prazo se acumula rapidamente, mesmo em saldos pequenos. O valor de mercado da sua criptomoeda no momento da venda, menos o custo de aquisição original, determina o cálculo.

A isenção fiscal mensal de R$ 35.000 para criptomoedas

O valor mais importante para os detentores de criptomoedas no Brasil é R$ 35.000. Se o seu volume bruto de vendas de criptomoedas em todas as plataformas for igual ou inferior a R$ 35.000 em um mês, todo o ganho do mês fica isento do IRPF. Essa regra está prevista no art. 130 da IN RFB 1500/2014 e na questão 607 do IRPF da Receita Federal.

Três detalhes que costumam enganar as pessoas:

  • O limite se aplica às vendas brutas , não ao ganho realizado. Venda R$ 33.000 em BTC comprados por R$ 10.000 e o mês inteiro estará isento. Se as vendas brutas subirem para R$ 36.000 no mesmo mês, todo o ganho de R$ 36.000 se tornará tributável, e não apenas o excedente de R$ 1.000.
  • As alienações são somadas em todos os ativos e em todas as plataformas brasileiras . Mercado Bitcoin, NovaDAX e negociações P2P com autocustódia contam para um limite mensal compartilhado.
  • A isenção aplica-se apenas a alienações domésticas. As negociações na Binance.com, Coinbase ou em qualquer corretora estrangeira seguem a regra dos 14,754 lei, sem a proteção de R$ 35 mil.

MP 1303 e por que a taxa fixa de 17,5% não foi aprovada.

O Executivo brasileiro promulgou a Medida Provisória 1303/2025 em 11 de junho de 2025, que eliminaria a isenção de R$ 35.000, substituiria a tabela progressiva por uma alíquota fixa de 17,5% e adicionaria 17,5% de retenção na fonte sobre as recompensas de staking. As Medidas Provisórias no Brasil têm 120 dias para serem convertidas em lei ordinária, caso contrário, perdem a validade.

Em 8 de outubro de 2025, a Câmara dos Deputados arquivou a MP 1303 por 251 votos contra 193. Sem ser debatida em plenário, a MP expirou no dia seguinte. As regras preexistentes voltaram a vigorar. Entre 12 de junho e 8 de outubro de 2025, o país viveu, na prática, um regime paralelo durante quatro meses. A Receita Federal deverá publicar orientações em 2026 sobre como tratar as alienações realizadas nesse período.

Espera-se que um projeto de lei sucessor para o imposto sobre criptomoedas seja apresentado durante a sessão legislativa de 2026, com a reforma "adiada para 2027", segundo a imprensa brasileira. Por ora, a tabela progressiva existente e a isenção de R$ 35.000 são as regras vigentes.

Lei 14.754 e imposto sobre criptomoedas offshore no Brasil

Residentes brasileiros que detêm criptomoedas em corretoras estrangeiras ou carteiras de autocustódia localizadas fora do Brasil estão sujeitos à Lei 14.754/2023, a lei de tributação offshore que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024. Os mecanismos diferem bastante do regime nacional.

Rendimentos e ganhos de ativos virtuais no exterior são tributados à alíquota fixa de 15%, independentemente do volume mensal. Não há isenção de R$ 35.000. A declaração e o pagamento são feitos anualmente por meio do Ajuste Anual da DIRPF, e não mensalmente pela DARF. A conversão cambial utiliza a alíquota do PTAX do Banco Central nas datas de aquisição e alienação. Prejuízos no exterior podem compensar apenas outros ganhos no exterior, não ganhos no mercado interno.

A Lei 14.754 também ofereceu um regime transitório: os rendimentos acumulados no exterior até 31 de dezembro de 2023 poderiam ser repatriados e tributados em 8% se o residente optasse por essa regra durante o período de declaração de impostos de 2024. A maioria dos investidores individuais não aproveitou essa oportunidade; estruturas corporativas e de escritórios familiares a utilizaram amplamente.

Trocas de criptomoedas entre si sob a legislação tributária brasileira.

A Receita Federal considera cada mudança de identidade de token como um evento de realização. Transações com criptomoedas são tributáveis no Brasil sempre que a propriedade de um criptoativo é trocada por outro: pontes ETH-para-USDT, USDC-para-USDT, BTC-para-WBTC, swaps DEX na Uniswap ou PancakeSwap — cada uma delas representa uma alienação do ativo de saída e uma aquisição do ativo de entrada pelo valor justo de mercado em reais. A Receita Federal confirmou isso na questão 607 do IRPF de 2024. Para calcular o ganho de capital em cada operação, o usuário registra o valor em reais no momento do swap e compara com o custo de aquisição anterior.

O valor de swap utiliza o preço do BRL no momento da transação, obtido da plataforma principal do usuário ou de um feed de preços representativo. Isso torna o controle de transações complexo: um único trader que negocia cinco tokens diferentes pode acumular centenas de eventos tributáveis mesmo sem nunca converter o valor para BRL. O DIRPF pré-preenchido da Receita Federal coletará esses dados de CASPs brasileiros a partir do ano fiscal de 2026; a responsabilidade por atividades em plataformas estrangeiras e por custódia própria permanece com o usuário.

Regras tributárias para mineração, staking, NFTs e DeFi no setor de criptomoedas.

As recompensas de mineração são consideradas renda ordinária. A Receita Federal brasileira (RFB) tributa as moedas recém-mineradas na data de recebimento da criptomoeda da rede, avaliadas em reais (BRL) à cotação à vista na principal plataforma de negociação do usuário. Mineradores amadores declaram seus rendimentos em criptomoedas nas faixas de alíquotas regulares do IRPF (0% a 27,5%), enquanto operadores com atividades contínuas e lucrativas no setor de criptomoedas são caracterizados como empresas de fato e obrigados a registrar um CNPJ. A distinção entre atividade e atividade é feita de acordo com as circunstâncias, e o ônus da prova recai sobre o contribuinte para justificar o tratamento como atividade amadora quando esta se intensifica. A negociação de criptomoedas em larga escala, geralmente com múltiplos ASICs, instalações alugadas ou mão de obra contratada, quase sempre se enquadra na categoria de atividade empresarial, segundo a interpretação da Receita Federal brasileira.

As recompensas de staking seguem a mesma lógica. A receita é reconhecida no momento do recebimento pelo valor justo em reais, mantendo-se inalterado o custo de aquisição dos tokens em staking. Quando as moedas em staking são posteriormente vendidas, aplicam-se as regras do imposto sobre ganho de capital sobre a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição na data do recebimento. A proposta da MP 1303 previa a retenção na fonte de 17,5% sobre as recompensas de staking pagas por CASPs brasileiros, mas, com a revogação da MP, não há retenção na fonte em vigor em 2026.

Os NFTs são explicitamente abrangidos pela nova estrutura DeCripto como Grupo 08, código 10. As alienações são tributadas pela mesma tabela progressiva de ganho de capital que as criptomoedas fungíveis. A atividade DeFi (incluindo depósitos de tokens de provedores de liquidez, posições de empréstimo e reivindicações de tokens de governança) é tratada de forma conservadora pelos consultores tributários brasileiros como uma cadeia de alienações, onde cada mudança de estado dos tokens subjacentes é uma realização. A Receita Federal Brasileira (RFB) não emitiu um parecer vinculativo sobre bridges, o que abre espaço para interpretações, mas a DeCripto estende os eventos reportáveis a empréstimos, provisão de liquidez e transferências entre carteiras, independentemente disso. Os airdrops são reconhecidos como receita no recebimento, pelo valor justo de mercado, de forma idêntica ao tratamento da mineração e do staking.

DeCripto, IN 1888 e reportagens sobre criptomoedas no Brasil

O Brasil utilizou dois sistemas de reporte paralelos durante os anos de 2025 e 2026, e o novo sistema está substituindo o antigo gradualmente.

A Instrução Normativa nº 1888/2019 exige que os residentes brasileiros apresentem uma declaração mensal de operações com criptomoedas (Coleta Nacional, via portal e-CAC) quando o total mensal de transações com criptomoedas ultrapassar R$ 30.000 e não tiver sido intermediado por uma corretora brasileira. O prazo final é o último dia útil do mês subsequente à operação. As multas por descumprimento da declaração, conforme o art. 10 da Instrução Normativa nº 1888, começam em R$ 500/mês para pessoas físicas isentas do IRPF e chegam a R$ 1.500, mais multa de 3% sobre o valor da transação para os contribuintes inadimplentes.

O Brasil acaba de abandonar a RFB 2.291/2025 em 14 de novembro de 2025, implementando o DeCripto, um novo regime de reporte nacional que vincula o país à Estrutura de Reporte de Criptoativos (CAR) da OCDE.

Imposto sobre criptomoedas no Brasil

Como preencher sua declaração de imposto sobre criptomoedas do DIRPF passo a passo

As participações e alienações em criptomoedas devem ser declaradas na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) anual, na seção de Bens e Direitos. Para declarar suas criptomoedas corretamente, cada posição acima do limite de dedução deve ser listada individualmente, com seu custo de aquisição. O período de declaração para o ano fiscal de 2025 foi de 17 de março a 30 de maio de 2026, e o período de 2026 seguirá o mesmo padrão em 2027. A renda proveniente de criptomoedas sujeita ao imposto de renda (mineração, staking, airdrops) é declarada separadamente dos ganhos de capital.

A Receita Federal atribui códigos específicos de grupo e de ativos para criptomoedas: Grupo 08 ("Criptoativos") com os subcódigos 01 para Bitcoin, 02 para outras criptomoedas, 03 para stablecoins, 10 para NFTs e 99 para outros criptoativos. Os ativos com custo de aquisição igual ou superior a R$ 5.000 devem ser discriminados individualmente. Abaixo desse limite, o ativo ainda existe, mas não é discriminado na declaração.

O imposto sobre alienações é calculado utilizando o GCAP (Ganhos de Capital), uma ferramenta para computador disponível no site da Receita Federal que orienta os contribuintes no cálculo do ganho por ativo e por mês. Os resultados do GCAP são exportados diretamente para a declaração DIRPF. É obrigatória a guarda, por cinco anos, dos arquivos CSV, hashes de transações e históricos de carteiras; sem esses registros, a Receita Federal considera o custo de aquisição como zero e tributa a alienação integralmente como ganho.

A omissão na declaração de participações ou alienações em criptomoedas acarreta penalidades severas. A subdeclaração gera uma sobretaxa de 75% sobre o imposto não pago, conforme o art. 44 da CTN, dobrando para 150% em casos de fraude, além dos juros SELIC sobre o atraso no pagamento. A sonegação fiscal também pode acarretar sanções penais, de acordo com a Lei 8.137/1990. A modernização da fiscalização da Receita Federal inclui o cruzamento de dados por IA das saídas de PIX com os ativos declarados e análises de blockchain que vinculam a atividade da carteira a um CPF específico, de modo que a antiga suposição de que a atividade com criptomoedas permanece invisível para as autoridades fiscais brasileiras não se sustenta mais. Para declarar seus impostos sobre criptomoedas corretamente e evitar surpresas, investidores brasileiros com portfólios significativos devem manter um registro mensal detalhado e consultar um profissional tributário antes de eventos complexos, como transferências internacionais, hard forks ou estratégias de rendimento DeFi.

Imposto sobre criptomoedas no Brasil versus Argentina, México e El Salvador

O Brasil não é a jurisdição mais amigável nem a mais rigorosa em relação à tributação de criptomoedas na América Latina. O Relatório Global de Tributação de Criptomoedas de 2025 da Coincub classifica o Brasil em 58º lugar entre 86 países, com a pontuação sendo prejudicada mais pela complexidade dos processos de declaração do que pela alíquota nominal.

País Cotação pessoal de criptomoedas Notas
Brasil Progressivo de 15-22,5% (acima de R$ 35 mil/mês) Lei 8.981/95 + isenção de R$ 35 mil
Brasil offshore 15% fixo Lei 14.754/2023
Argentina 5-35% de imposto de renda + Bienes Personales O imposto sobre a riqueza acrescenta 0,25-1,25%.
México ISR progressivo de 1,92 a 35% Subsídio para bens móveis de aproximadamente 90.000 MXN
Chile 0% ou 35% Complementar Global Limiar UTA 13.5 (~CLP 1.05M)
Colômbia 10-39% progressivo Limite de riqueza de aproximadamente COP 1,4 bilhão
El Salvador 0% em Bitcoin Lei Bitcoin 2021

El Salvador é o único destino com taxa zero absoluta para Bitcoin. O piso de 15% do Brasil na tabela progressiva é competitivo em relação ao México, Argentina e Colômbia, embora a carga adicional de declaração exigida pela DeCripto e pela IN 1888 eleve o custo de conformidade acima da média de outros países. Para um residente brasileiro com atividade predominantemente doméstica inferior a R$ 35.000 mensais, a taxa efetiva costuma ser zero.

Alguma pergunta?

Sim, todas essas transações são tributáveis no Brasil. A Receita Federal considera cada swap como uma alienação do ativo de saída e uma aquisição do ativo de entrada, avaliados em reais (BRL) no momento da transação. Essa posição foi confirmada na questão 607 do IRPF de 2024. A troca de USDT por USDC, ETH por WETH ou qualquer swap em DEX gera um fato gerador de imposto, mesmo que não haja movimentação de moeda fiduciária e mesmo que a posição total em criptomoedas permaneça inalterada em dólares.

DeCripto é o novo regime de reporte de criptoativos da Receita Federal, introduzido pela IN RFB 2.291/2025, de 14 de novembro de 2025. Ele alinha o Brasil ao Quadro de Reporte de Criptoativos da OCDE (CARF). O regime entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, com o reporte mensal obrigatório a partir de julho de 2026, substituindo o antigo regime da IN 1888/2019.

Os ativos entram na seção Bens e Direitos da DIRPF, no Grupo 08 (Criptoativos), com subcódigos por tipo de ativo e um limite de detalhamento de R$ 5.000. As alienações são calculadas utilizando a ferramenta GCAP e pagas via código DARF 4600 até o último dia útil do mês subsequente a cada alienação. O prazo para a declaração do Imposto de Renda de 2026, referente ao ano fiscal de 2025, foi de 17 de março a 30 de maio de 2026. Este é um ponto de partida, não constituindo aconselhamento tributário formal — sua declaração específica deve ser analisada.

Não para 2026. A MP 1303/2025, emitida em 11 de junho de 2025, teria eliminado a isenção e instituído uma alíquota fixa de 17,5%. A Câmara dos Deputados retirou a medida da pauta em 8 de outubro de 2025 por 251 votos a 193, a MP perdeu a validade e a antiga tabela progressiva, acrescida da isenção mensal de R$ 35.000, permanece em vigor para o ano civil de 2026.

Moderadamente. A isenção mensal de R$ 35.000 é generosa para os padrões internacionais e protege integralmente a maior parte da atividade de varejo. A Coincub classificou o Brasil em 58º lugar entre 86 países globalmente em 2025, com os custos de declaração sob a DeCripto e a IN 1888 puxando a pontuação para baixo, e não o imposto devido em si. A rejeição da MP 1303 em outubro de 2025 preservou o regime anterior para 2026, e o arcabouço cripto do Brasil permanece competitivo na América Latina, mesmo com a carga de conformidade.

Sim. O Brasil tributa a alienação de criptomoedas sob três regimes coexistentes. As alienações domésticas seguem a tabela progressiva de ganhos de capital de 15% a 22,5% após a isenção mensal de R$ 35.000; as posições em exchanges estrangeiras se enquadram na regra fixa de 15% do Lei 14.754; e as empresas brasileiras pagam imposto de renda corporativo sobre as posições individuais em criptomoedas mantidas pela empresa. A Receita Federal classifica os criptoativos para fins tributários como ativos financeiros móveis, e não como moeda, o que é relevante tanto para o reconhecimento da renda quanto para a tributação.

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